APA da
Bica do Ipu
1. APRESENTAÇÃO
A APA da Bica do Ipu, unidade de
conservação de uso sustentável, criada por meio do DECRETO Nº 25.354, de 26
de janeiro de 1999,
abrange uma área de 3.484,66 hectares
e localiza-se no Município
de Ipu, a 391 Km de Fortaleza. O
acesso a esta unidade de
conservação se dá, partindo de
Fortaleza, pela BR 222 e a seguir
pela Rodovia CE 187.
2. JUSTIFICATIVA DE CRIAÇÃO
Justifica-se sua criação em
decorrência das peculiaridades ambientais da Serra da Ibiapaba e da Bica do
Ipu, que tornam este ecossistema de grande valor ecológico e turístico e pela
natural fragilidade do equilíbrio ecológico da Bica do Ipu, em permanente
estado de risco face às intervenções antrópicas.
3. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A APA da Bica do Ipu compreende áreas
de encostas, setores mais elevados da serra e as nascentes dos Riachos Ipuçaba
e Ipuzinho.
A área apresenta uma paisagem de rara
beleza, sendo o relevo e a vegetação exuberante, característica de Matas
Úmidas, suas expressões mais notáveis, apresentando ainda, espécies faunísticas
diversas.
Encravada na formação rochosa
“despenhadeiro da morte”, verifica-se uma queda d’água de 130 metros de altura,
formando um cenário conhecido como “véu de noiva” que integra a tão famosa Bica
do Ipu, bastante visitada por turistas e moradores que a desfrutam como área de
lazer e de contemplação da natureza.
Áreas de
preservação permanente
Patrimônio Nacional
Unidades de Conservação da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema
nacional de Unidades de conservação da Natureza.
Conceito
Segundo o art. 225, §1º, III da
Constituição Federal fica estabelecido que compete ao Poder Público, o dever de
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a modificação e a extinção
somente permitidas através de Lei.
As áreas protegidas podem se
localizar em áreas públicas ou privadas e por terem atributos ambientais
recebem tratamento diferenciado, pois uma vez declaradas áreas protegidas são
sujeitas ao regime jurídico de interesse público.
Já Paulo de Bessa Antunes aponta as
áreas diretamente protegidas pela Constituição Federal (art. 225, §4 º),
constituindo o "patrimônio nacional", bem como aquelas protegidas
pelo Código Florestal e as Unidades de Conservação, que segundo ele, "são
espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão destinados
ao estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas
ou privadas".
Assim, definidas essas áreas ou
espaços, protegidos pela legislação em vigor, quaisquer intervenções ou
alterações, sem os devidos estudos e autorizações, implicará em medidas
administrativas, civis e penais, sempre voltada à prevenção e reparação do dano
ambiental.
Áreas de preservação permanente - APP
Estão previstas nos arts. 2º e 3º do
Código Florestal ( Lei 4771/65) e também no art. 197 da Constituição do Estado
de São Paulo.
Art. 2º - Considera-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situada:
a) ao longo dos rios ou de outro
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os
cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os
cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos
d'água que tenham 50 (cinqüenta) metros a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os
cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros;
5) de 500 (quinhentos) metros para os
cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que
intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com
declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras e
dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
(cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil
e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por
lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
Artigo 3° - Consideram-se, ainda, de
preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as
florestas e demais formas vegetação natural destinadas;
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteção ao
longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território
nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou
flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário à
vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar
público.
§ 1° - A supressão total ou parcial
de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2° - As florestas que integram o
Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
"g") pelo só efeito desta Lei.
Art. 197 - São áreas de proteção
permanente:
I - os manguenzais;
II - as nascentes, os manancias e
matas ciliares;
III - as áreas que abriguem
exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de
pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais
subterrâneas.
Patrimônio Nacional
É protegido diretamente pela
Constituição Federal como sendo: a Floresta Amazônica Brasileira, a mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira (art.
225, §1º, III).
É de tanta importância este assunto
que a Constituição Federal, dentro da Política de defesa do o Meio Ambiente,
impõe ao poder Público a necessidade de definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, restringindo as atividades
nocivas (art. 225, §3º, III)
Unidades de Conservação da Natureza
- Lei n. 9.985/2000 - Sistema
nacional de Unidades de conservação da Natureza. (lei em outro arquivo)
- Conceito
Segundo o art. 2º, I da lei
9.985/2000 entende-se por unidade de conservação o "espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção."
As unidades de conservação se dividem
em dois grupos:
- unidades de proteção integral
- estação ecológica
- reserva biológica
- parque nacional
- monumento natural
- refúgio de vida silvestre
- unidades de uso sustentável
- área de proteção ambiental
- área de relevante interesse
ecológico
- floresta nacional
- reserva extrativista
- reserva de fauna
- reserva de desenvolvimento sustentável
- reserva particular do patrimônio
natural
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